Processo 5009463-96.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009463-96.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5009463-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE BENTO SILVEIRA DA SILVA, ACYRLEA ROCHA DUTRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA ROCHA DE SOUZA - ES32465 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os Autores narram ter adquirido passagens aéreas junto à Requerida, no trajeto Foz do Iguaçu/PR – São Paulo/SP – Vitória/ES, com previsão de chegada ao destino final às 23h40 do dia 16/02/2026. Afirmam que o voo foi alterado, sendo realocados de modo a chegar em Vitória apenas às 11h25 do dia seguinte. Sustentam que a Ré ofertou hospedagem, porém não foi oferecido transporte adequado, tendo, assim, despendido R$ 60,00 com serviço de táxi. Se sentem lesados, pleiteando pela condenação da Ré em indenização por danos morais e materiais. Contestação da Ré em id n° 98965081. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise dos pedidos. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entretanto, não é essa a situação dos autos. A companhia aérea sustenta que o atraso no voo de retorno foi proveniente de reestruturação da malha aérea. Tal circunstância, contudo, não se configura caso fortuito ou força maior. Isso porque, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, o caso fortuito e a força maior pressupõem acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis, totalmente alheios à vontade do fornecedor, como ocorre nos fenômenos naturais intensos (casos de enchentes, tempestades severas), atos de terceiros ou de autoridade pública, greve geral, entre outros. A situação dos autos constitui circunstância ordinária e inerente ao serviço de transporte aéreo, que deve ser administradas pela companhia, não caracterizando qualquer excludente de responsabilidade. Desse modo, a controvérsia dos autos não guarda relação com a tese firmada no Tema n° 1.417, razão pela qual passo a análise da matéria. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem pretendido por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Logo, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora, além do procedimento adotado ser adequado à finalidade buscada, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar. No mérito, verifica-se que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da…

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