Processo 5009464-86.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009464-86.2025.4.04.7000/PR AUTOR : COHALABRA COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISROMERSON DE LIMA XAVIER CAIRES (OAB PR064532) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora pretende o reconhecimento da prescrição referente ao período de 2001 a 2016, a anulação dos "autos de infração, Notificação de Débitos (anexo), bem como cancelamento das certidões de dívida ativa a eles vinculados. Afirma que os comprovantes de recolhimento que apresentou à autoridade foram desconsiderados, com a consequente inscrição em dívida ativa do débito. Sustenta que o Fisco "não considerou possíveis erros materiais na elaboração e transmissão das obrigações acessórias utilizadas como elemento de convicção, ainda, não considerou efetivo recolhimento realizado e comprovado em processo administrativo (10/2024)." Argumenta que anexou aos autos "recomposição das contas em relação aos funcionários alcançados pelo procedimento, utilizando-se de forma correta como base o que determina o decreto 99.684/90 artigo 27, ou seja, demonstrando as remunerações pagas ou devidas, no mês anterior a cada trabalhador". 2 - Prova pericial O art. 373 do CPC dispõe sobre a incumbência das partes sobre a produção da prova. Os meios de prova tem por finalidade trazer ao processo elementos que permitam ao julgador conhecer os fatos que serão objeto de sua apreciação e decisão. O destinatário desta prova é a própria autoridade julgadora. Justamente por ser ela a destinatária da prova, cabe-lhe avaliar se o acervo probatório é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Acaso a resposta seja positiva, cabe a ela indeferir pedido de produção de provas, porque desnecessárias ou impertinentes. Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 130 e 131, e pelo CPC de 2015, art. 370, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1... 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (SRJ. AgRg no Ag 1406633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014). Destaquei. A perícia se destina a apurar fatos, extrair dados, elementos e conclusões técnicas que não envolvem a área do Direito, ou seja, não visa a perícia esclarecer questões jurídicas por meio do estudo da legislação, doutrina e jurisprudência ou comprovar fundamentos que digam respeito à matéria de direito. Essa tarefa é do magistrado. Segundo o Código de Processo Civil, a prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação, e poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das…
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