Processo 5009466-26.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009466-26.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009466-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: LEANDRO LIMA Advogado: LEANDRO LIMA - OAB/ES 21.267 RECORRIDO: MINHA CASA, MINHA VIDA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - OAB/ES 14.277 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DESPACHO LEANDRO LIMA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19662593) em face da DECISÃO (Id. 96863984) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0031983-54.2012.8.08.0048) ajuizada por ELISA COUTINHO PEREIRA, cujo decisum ora combatido indeferiu os pedidos de utilização dos sistemas de inteligência patrimonial e condicionou a realização de outras diligências ao preparo prévio, nos seguintes termos: "INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) [...] INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) [...] INDEFIRO o pedido de consulta ao BACEN CCS. [...] DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e ofício à JUCEES e à Receita Federal [...], ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025." Irresignada, a parte Recorrente sustenta afigurar-se indevido o condicionamento da utilização dos sistemas de busca patrimonial ao prévio recolhimento de taxas processuais, fundamentado no Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do tribunal local, argumentando que a referida exigência configura uma barreira ilegal que viola a hierarquia das normas ao ignorar a previsão estatuída no artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas em Execuções de Honorários Advocatícios devido à sua natureza alimentar. Sustenta, adicionalmente, a ocorrência da extensão da gratuidade de justiça deferida à exequente originária, afirmando que o benefício deve cobrir integralmente todos os atos e emolumentos cartorários necessários para empregar satisfatividade ao Título Executivo Judicial. Insurge-se, também, em face do indeferimento sumário do uso das ferramentas SNIPER, BACEN-CCS e CNIB, sob o argumento judicial de que incumbiria ao credor a prova prévia de ocultação ou o esgotamento de diligências extrajudiciais, aduzindo error in procedendo, defendendo que estas tecnologias de inteligência são instrumentos destinados justamente a identificar os vínculos societários e a confusão patrimonial denunciados no dossiê de Id. 40200653. Alega, por fim, que o Magistrado de Primeiro Grau ignorou indícios veementes de um grupo econômico de fato e de blindagem patrimonial operada pelo sócio Douglas Luiz Vaz da Silva, que figura como sócio em outras Empresas, registrando que a negativa de acesso aos sistemas eletrônicos premia o devedor e viola os princípios da cooperação e da máxima efetividade da execução. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata realização das pesquisas patrimoniais independentemente de prévio recolhimento, e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. Na hipótese, verifico que a interposição não contempla o recolhimento do preparo recursal. Deveras,…

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