Processo 5009468-94.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009468-94.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009468-94.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035334-30.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : ALEXANDRE MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ALEXANDRE MUNIZ DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Substituto da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( processo 5035334-30.2026.4.02.5101/RJ, evento 16, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado em face da EBSERH e da FGV. O agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Técnico em Necropsia (HUGG-UNIRIO), tendo sido considerado reprovado na prova objetiva, com nota final de 21,2 pontos, ante o mínimo de 30 pontos exigido pelo subitem 10.1.2 do edital. Sustenta que as questões de nº 22, 30, 34, 36, 41, 52 e 55 padecem dos seguintes vícios insuperáveis de legalidade: erros técnicos grosseiros, ambiguidades normativas, adulteração de texto legal e ausência de resposta válida. Assim, a manutenção dos respectivos gabaritos, mesmo após provocação administrativa, configura ato nulo e abusivo da Banca Examinadora. O Juízo a quo indeferiu a liminar por entender que, em cognição sumária, não seria possível concluir, de pronto, pela ilegalidade das questões impugnadas, sobretudo porque a matéria demandaria contraditório e instrução; que a mera divergência interpretativa não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo; e que o acolhimento do pedido, nesta fase, poderia violar a isonomia em relação aos demais candidatos. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que o caso não se insere na vedação geral do Tema nº 485 do STF (RE nº 632.853/CE), mas na sua exceção expressa, consubstanciada na ocorrência de ilegalidade, à luz de precedente da Suprema Corte (RE nº 1.030.329/PR) que autoriza a anulação judicial de questão quando comprovado erro material inequívoco. Aponta, a esse propósito, que a questão nº 41 exigiria a validação da substância "Ácido Metílico", nomenclatura inexistente nos padrões da IUPAC, e que a questão nº 52 extrapolaria o conteúdo programático do edital ao cobrar legislação municipal sobre "Diretoria de Controle de Cemitérios" em certame de âmbito federal. Argumenta, ainda, que tais vícios são aferíveis por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória ou perícia, e que o indeferimento da liminar acarretará dano irreparável, dada a iminência das convocações subsequentes do certame. Diante disso, em sede de tutela de urgência recursal, requer que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sejam anuladas as questões de nº 22, 30, 34, 36, 41, 52 e 55 da prova objetiva (Tipo 2 – Verde), atribuindo-se ao agravante a respectiva pontuação, com sua consequente reclassificação, viabilizando-se sua participação nas demais etapas do certame e assegurando-se a reserva de vaga, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência recursal, seja pela via do efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC), seja pela antecipação da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos também do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, o…

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