Processo 5009469-05.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009469-05.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRIDO : JOSE HUDSON SANDE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR OFFSHORE. FOLGAS NÃO GOZADAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RUBRICAS “FOLG OFF SHORE C/IR" E "DIF FOLG OFFSH C/IR”. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre as rubricas Folg Off Shore C/IR e Dif Folg OffSh C/IR, bem como de restituição dos valores indevidamente descontados. A recorrente sustenta que as verbas são remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as rubricas "Folg Off Shore C/IR" e "Dif Folg OffSh C/IR" possuem natureza indenizatória, por representarem compensação pela não fruição de folgas no regime offshore, afastando a incidência do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do imposto de renda depende da natureza jurídica da verba percebida, sendo irrelevante a nomenclatura adotada pela empregadora, nos termos da legislação tributária e da jurisprudência consolidada. Apenas verbas que representem acréscimo patrimonial configuram fato gerador do imposto de renda, não incidindo a exação sobre valores pagos a título de indenização por direito não usufruído. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que não incide imposto de renda sobre folgas trabalhadas e posteriormente indenizadas, por possuírem natureza reparatória e não remuneratória. A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região distinguiu as verbas de “dobra” das folgas efetivamente indenizadas, reconhecendo caráter remuneratório apenas às primeiras, quando o descanso é apenas postergado. O acordo coletivo juntado aos autos prevê expressamente a indenização das folgas não gozadas dentro do prazo estabelecido, evidenciando a natureza indenizatória da verba. A declaração da empregadora confirma que as rubricas questionadas correspondem ao pagamento de folgas não usufruídas pelo empregado. A análise dos contracheques demonstra que as referências a “FOLGA OFF SHORE” correspondem às folgas indenizadas previstas na norma coletiva, ainda que não utilizem a expressão literal “folga indenizada”. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento : A incidência do imposto de renda é definida pela natureza jurídica da verba, e não pela nomenclatura utilizada nos contracheques. Não incide imposto de renda sobre valores pagos em razão da não fruição de folgas trabalhadas e posteriormente indenizadas, por possuírem natureza indenizatória. A comprovação da natureza indenizatória da verba pode decorrer da análise conjunta dos contracheques, dos instrumentos coletivos e de documentos emitidos pela empregadora. As rubricas "Folg Off Shore C/IR" e "Dif Folg OffSh C/IR”, comprovadamente vinculadas à indenização de folgas não gozadas, devem ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 4º, 43, 108 e 111; Lei nº 5.811/1972; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 979.765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 01.09.2008; TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200; TNU, PEDILEF nº 5005602-56.2021.4.02.5108, Rel. Min.…
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