Processo 5009469-22.2025.8.08.0030
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009469-22.2025.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLASS HOUSE COMERCIO DE VIDROS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GLASS HOUSE COMÉRCIO DE VIDROS LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS – SICREDI INTERESTADOS RS/ES, em apenso à execução de título extrajudicial nº 5007175-94.2025.8.08.0030. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito executado, sob o argumento de que a execução não estaria instruída com demonstrativo adequado do débito. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito — TAC e Tarifa de Liquidação Antecipada — TLA. Foi deferida a gratuidade de justiça à embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação, sustentando a regularidade da execução, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, a suficiência dos documentos que instruem a execução, a ausência de comprovação de excesso e a inexistência de cobrança indevida das tarifas questionadas. As partes foram intimadas para especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e jurídica, envolvendo a regularidade formal da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, a suficiência do demonstrativo do débito e a alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias. A prova pericial contábil requerida pela embargante não se mostra necessária, pois a parte não apresentou demonstrativo mínimo do valor que entende devido, tampouco indicou, de forma objetiva, quais lançamentos teriam produzido excesso concreto no saldo executado. A simples alegação genérica de abusividade ou de necessidade de revisão do débito não autoriza a instauração de perícia ampla e exploratória, sobretudo quando a execução se encontra instruída com o título, demonstrativo do débito e documentos relacionados à evolução da operação. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial e passo ao julgamento do mérito. 2. Da força executiva da Cédula de Crédito Bancário A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C324300812, relativa a operação de crédito no valor originário de R$ 50.000,00, com saldo executado de R$ 86.952,86. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente. No caso, a execução originária foi instruída com o título executivo, demonstrativo do débito e documentos suficientes à identificação da operação, do valor originário, dos encargos incidentes e do saldo perseguido. Não…
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