Processo 5009470-03.2019.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009470-03.2019.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009470-03.2019.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : CLAUDECIR DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AGENTES CANCERÍGENOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão manteve o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído , hidrocarbonetos e à  periculosidade , e fixou o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega omissão quanto ao Tema 1.209/STF e a impossibilidade de reconhecimento de periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1.209/STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS defende que o processo deve ser sobrestado devido à pendência de julgamento do Tema 1.209/STF. O pedido de sobrestamento foi rejeitado, pois a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia (vigilante) é diversa da periculosidade por risco de incêndio e explosão discutida no caso concreto. A controvérsia da presente ação não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023). 4. O INSS aduz a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, considerando que o agente não consta do respectivo decreto regulamentar. O acórdão embargado já havia decidido que a periculosidade decorrente do risco de explosão por transporte e armazenagem de inflamáveis é reconhecida como atividade especial, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5004651-47.2015.4.04.7006, QUINTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10/03/2017) e do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534; Tema 1.031) consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras são exemplificativas, e a proteção à integridade física do trabalhador é garantida por hierarquia superior. Laudos periciais em ações trabalhistas confirmaram a atividade perigosa pela presença de inflamáveis armazenados no setor de trabalho, conforme o Anexo 2 da NR-16 (Portaria MTB nº 3.214/1978). A alegação do INSS busca a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, j. 28/04/2015). 5. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo a intenção do embargante a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a…

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