Processo 5009470-63.2024.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009470-63.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : JULIANO TOMASETTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MILTON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS024294) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO EQUIVOCADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando que a sua interposição sem comprovação do preparo, e o apelante, intimado para recolher o valor em dobro, efetuou o pagamento de custas iniciais de distribuição de segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. As custas iniciais de segundo grau, devidas pela simples distribuição do processo nesta instância, têm natureza diversa do preparo recursal e não suprem a sua exigência. 3. O recolhimento equivocado de custas de distribuição não atende ao requisito alternativo de pagamento em dobro imposto pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, e expressamente determinado na intimação. 4. O art. 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação do recolhimento realizado na forma do § 4º, de modo que o vício não comporta saneamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53309565420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANO TOMASETTO em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução em que contende com o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL , cujo dispositivo transcrevo ( evento 37, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais, o embargante defende, em apertada síntese, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, porquanto não exerceria qualquer posse direta sobre o imóvel tributado desde 28 de abril de 2005 e que teria ocorrido a prescrição intercorrente do crédito tributário. Requer, ao final, o provimento do recurso ( evento 43, APELAÇÃO1 ). São apresentadas contrarrazões ( evento 47, CONTRAZAP1 ). Verificada a interposição do recurso sem preparo, determinei fosse comprovado o seu recolhimento na data da interposição do recurso; ou, alternativamente, fosse efetivado o pagamento do preparo em dobro ( evento 11, DESPADEC1 ). Na sequência, o recorrente peticiona, mencionando que as custas recursais foram recolhidas, conforme consta na…
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