Processo 5009470-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5009470-64.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031818-07.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : BRUNO CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE MORAIS NOBRE (OAB RJ231131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO CAETANO DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5031818-07.2023.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade ( Evento 253 , integrada pela decisão de Evento 262.1 ). Nas razões recursais (Evento 1.1 ), é alegado, em síntese, que a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação aparente, por ter invocado precedentes vinculantes sem demonstrar a efetiva correspondência entre as teses jurídicas aplicadas e os elementos concretos dos autos. Sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido realizadas diligências mínimas de pesquisa cadastral e eletrônica aptas à localização do executado antes da adoção da citação ficta, destacando que a tentativa frustrada de citação por mandado e via postal não seria suficiente, por si só, para caracterizar o esgotamento razoável dos meios ordinários de localização. Afirma, ainda, que a decisão teria reconhecido a dissolução irregular da sociedade empresária com base exclusivamente em diligência negativa realizada no endereço da empresa executada, sem demonstração concreta de encerramento irregular das atividades, ocultação patrimonial, abandono deliberado da sociedade ou prática de fraude executiva. Aduz que o mero inadimplemento tributário não autoriza a responsabilização pessoal do sócio, nos termos da Súmula 430 do STJ, e que a presunção prevista na Súmula 435 do STJ possui natureza relativa, não podendo ser aplicada de forma automática, sem exame contextual mínimo dos elementos constantes dos autos. Sustenta, por fim, a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.209 do STJ, relativo à compatibilidade do referido incidente com o rito da execução fiscal. Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Na forma dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator pressupõe o preenchimento, cumulativo, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, ilegalidade evidente ou cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos neste juízo de…
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