Processo 5009470-65.2025.8.21.0023
TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5009470-65.2025.8.21.0023/RS RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por FERMINO BRAGA FLORES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , objetivando a exibição de documentos para identificar o destinatário final de pagamento efetuado por boleto bancário no valor de R$ 6.219,41. A liminar foi deferida. Após o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de procedência, na qual foi determinado ao réu que exibisse a documentação pertinente ao referido boleto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o banco requerido informou a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que realizou buscas em seus sistemas e não localizou nenhuma documentação ou registro relativo ao boleto indicado. Intimada a parte autora sobre a manifestação, postulou a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de exibir. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando o teor dos autos, constata-se que a controvérsia atual reside na pretensão da parte autora de aplicação imediata de penalidade pecuniária em razão da não apresentação do documento por parte do banco réu. Contudo, não se verifica viabilidade jurídica para a aplicação de multa coercitiva no presente momento. O banco requerido declarou de forma expressa que envidou os esforços necessários e não localizou em seus cadastros nenhuma informação ou documento referente ao boleto de R$ 6.219,41. Diante da afirmação da instituição financeira de que não possui o documento pretendido, a imposição de multa diária perde sua finalidade coercitiva, caracterizando exigência de obrigação inviável neste estágio processual. Ademais, ainda que fosse o caso, cumpre registrar que a própria sentença expressamente consignou que eventual fixação de multa por descumprimento ficaria postergada para a fase de cumprimento de sentença. Desse modo, revela-se inviável a aplicação de qualquer sanção pecuniária na fase de conhecimento desta ação de produção antecipada de provas. Nesse contexto, esgotados os meios de obtenção da prova nesta via e diante da impossibilidade declarada de exibição, impõe-se o encerramento da presente fase processual. Eventuais efeitos jurídicos decorrentes da não apresentação do documento, bem como a discussão sobre a responsabilidade civil e a aplicação de presunções processuais, deverão ser debatidos e decididos em eventual futura demanda reparatória ou declaratória a ser ajuizada pela parte interessada. Portanto, o presente feito atingiu o seu termo, devendo-se cumprir as disposições finais da sentença ( evento 28, SENT1 ). Promova-se a respectiva baixa e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado.
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