Processo 5009471-38.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009471-38.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009471-38.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA CAFFEU DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SAO MATEUS Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por LETÍCIA CAFFEU DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, objetivando a imediata transferência para unidade hospitalar de referência em Oncologia/Hematologia apta a realizar tratamento especializado necessário ao quadro clínico apresentado. Da Inicial, aduz a autora ser pessoa hipossuficiente, e que encontrava-se internada no Hospital Estadual Roberto Arnizaut Silvares – HRAS, desde 11/11/2025, em razão de diagnóstico de Leucemia Mieloide Crônica (LMC), apresentando quadro de leucocitose acentuada, necessitando, com urgência, de transferência para unidade especializada capaz de fornecer tratamento com Hidroxiuréia e/ou realizar procedimento de leucaférese, recursos indisponíveis na unidade hospitalar de origem. A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para determinar sua imediata transferência e tratamento adequado. Decisão Liminar, em ID 83683142, deferindo a tutela de urgência pretendida, e concedendo o benefício de gratuidade de justiça. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou manifestação (ID 84182405), informando que, diante dos documentos constantes dos autos, a pretensão deduzida não se mostrava desarrazoada ou injustificada. Em razão disso, declarou que deixaria de apresentar contestação, recurso ou outra defesa, invocando autorização administrativa interna e os princípios da cooperação processual, da celeridade e da efetividade previstos no art. 6º do CPC. O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS apresentou contestação (ID 90667939), sustentando que, embora a responsabilidade pela saúde seja solidária entre os entes federativos, a gestão dos leitos e serviços de alta complexidade em oncologia e hematologia compete prioritariamente ao Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde. Alegou que o Município atua predominantemente na atenção básica, sem ingerência direta sobre a regulação de leitos especializados ou procedimentos de alta complexidade, como a leucaférese. Destacou, ainda, que o Estado já havia se manifestado favoravelmente à pretensão da autora e requereu o reconhecimento de que a responsabilidade principal pelo cumprimento da obrigação seria estadual. Subsidiariamente, postulou a exclusão ou redução da multa diária fixada na decisão liminar, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de requerer a produção de provas. Em réplica (ID 92425604), a autora, por intermédio da Defensoria Pública, reportou-se integralmente aos argumentos deduzidos na petição inicial, reiterando e ratificando todos os seus fundamentoa, e requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código…

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