Processo 5009471-55.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009471-55.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JESSICA RAMOS CORREA Endereço: Avenida Castro Alves, 528, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-171 Advogado do(a) REQUERENTE: THAMARA ULIANA PASCOAL - ES36615 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BL B TORRE 2 BL C TORRE 3, S/N, SL101-201-401BL B-SL501-601-701BL B-SL801-901, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, - até 351/352, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JESSICA RAMOS CORREA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e WILL FINANCEIRA S.A, na qual o requerente alega ter sido indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, o que lhe tem causado impedimentos na obtenção de crédito. O autor sustenta que possuía débitos com os requeridos, contudo, celebrou acordos para quitação das dívidas, os quais foram integralmente cumpridos, conforme documentos anexados à inicial. Ainda assim, seu nome permaneceu vinculado a registros negativos no SCR, fato que estaria inviabilizando a contratação de novos créditos. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do seu nome do SCR, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão. No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos apresentados pela autora, que demonstram a quitação das dívidas que originaram as anotações no SCR. Além disso, a jurisprudência pátria reconhece que tal sistema, embora não se confunda com os cadastros de proteção ao crédito como SPC e Serasa, na prática, possui caráter restritivo, podendo inviabilizar a concessão de financiamentos. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO DO NOME NO SCR. AUSÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração…
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