Processo 5009474-72.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009474-72.2026.4.04.7202/SC AUTOR : DEBORA DE QUADROS ADVOGADO(A) : KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB SP488591) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Irregularidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por DÉBORA DE QUADROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Pede ainda a exibição de documentos. 2. Analisando a petição inicial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que a peça apresenta inconsistências lógicas e fáticas, não preenchendo os requisitos legais para o seu regular processamento. Primeiramente, a parte autora formula pedido de exibição de documentos, alegando que não obteve cópia do contrato de empréstimo no momento da contratação e que houve recusa no fornecimento via canal de atendimento. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável (protocolo de atendimento, e-mail, notificação extrajudicial, etc.). A demonstração da recusa administrativa é requisito essencial para configurar o interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Ademais, verifica-se grave incompatibilidade na narrativa autoral (art. 330, §1º, inciso III do CPC). A inicial relata que a autora contratou o empréstimo e deixou de pagá-lo em razão dos encargos elevados. Contudo, em outro trecho da mesma peça, a autora alega ter sido vítima de "fraude", afirmando estar prestes a pagar por uma "dívida que não contraiu". Trata-se de teses fáticas excludentes entre si. Soma-se a isso o fato de que a parte autora afirma não possuir acesso ao instrumento contratual, mas, paradoxalmente, formula teses de abusividade matemática, alegando de forma genérica que a taxa praticada seria "superior a 150% da taxa média de mercado". Ressalta-se que, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A formulação de alegações genéricas, desacompanhadas da indicação específica das cláusulas controvertidas, inviabiliza o pedido revisional. Não é possível atestar abusividade ou requerer a revisão de cláusulas cujos termos a própria parte afirma desconhecer. Nestas situações, aparentemente, o Código de Processo Civil reserva a possibilidade da produção antecipada de prova, a ser ajuizada de modo autônomo: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de…
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