Processo 5009474-79.2023.8.13.0481

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009474-79.2023.8.13.0481
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009474-79.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: PAULO SERGIO MARCELINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO MARCELINO, no ID XXX.XXX.XXX-XX, argumentando que haveria omissão na sentença proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, em síntese, que a sentença não se manifestou sobre o período de incapacidade laborativa temporária (outubro de 2022 a abril de 2023), o qual foi expressamente reconhecido no laudo pericial judicial, limitando-se a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da DER (31/05/2023). Diante da suposta omissão apontada, o embargante pleiteia o provimento dos presentes embargos de declaração, com a consequente integração da decisão embargada e aplicação de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO Examina-se. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A sua função é a de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, garantindo sua clareza e completude, não se prestando como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito já decidido. Obscuridade ocorre quando a decisão apresenta falta de clareza em sua fundamentação, dificultando a compreensão do conteúdo decisório. Contradição é caracterizada por comandos conflitantes no próprio corpo da decisão. Omissão, por sua vez, verifica-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia sobre o qual deveria se pronunciar, inclusive sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Já o erro material refere-se a incorreções evidentes, de natureza gráfica ou aritmética, que não envolvam juízo de valor. Verifico que assiste razão à parte embargante quanto à omissão identificada na decisão. De fato, ao apreciar o conjunto probatório, a sentença deixou de enfrentar a questão da incapacidade temporária pretérita, ponto que foi expressamente consignado pelo perito judicial no laudo de ID XXX.XXX.XXX-XX, na seção "Discussão Pericial": "A fratura resultou em um período de incapacidade entre outubro de 2022 e abril de 2023, exigindo recuperação pós-operatória e reabilitação fisioterápica." A ausência de manifestação sobre este ponto, que ampara o pedido principal da exordial (concessão de benefício por incapacidade temporária), configura omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, portanto, à integração da decisão para acrescer o seguinte fundamento: 2.1. Do benefício por incapacidade temporária (período pretérito) O benefício por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença) é devido ao segurado que, preenchidos os requisitos legais,…

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