Processo 5009476-28.2024.8.21.0049
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009476-28.2024.8.21.0049/RS EXEQUENTE : GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : GUINIFER RODRIGUES VIDAL (OAB RS130529) EXECUTADO : EDIANE SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826) EXECUTADO : EVERTON HIRT BONAFE ADVOGADO(A) : JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826) EXECUTADO : H E BONAFE COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, aduzindo a parte executada: 1) a impenhorabilidade do veículo penhorado, por ser instrumento essencial de trabalho; 2) a nulidade da penhora por desvinculação entre o título em execução (CCB 4888) e o bem constrito; 3) a irregularidade da penhora realizada em endereço diverso; 4) a apreensão indevida do guindaste; e 5) o excesso de execução pela inclusão da CCB 17136, além da violação à boa-fé e não surpresa pela ausência de intimação para regularizar a dívida. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata liberação do veículo penhorado e do guindaste nele acoplado, bem como a manutenção do acordo e sua intimação para purgar a mora. Subsidiariamente, postulou o recálculo do débito, com base exclusiva no título que aparelha a presente, e sua intimação para pagamento ( evento 128, IMPUGNAÇÃO1 ). Para o deferimento de tutela provisória de urgência mostra-se necessária a presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na hipótese dos autos, as partes celebraram transação extrajudicial envolvendo os créditos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 4888, objeto da presente, e nº 17136, objeto da ação revisional que tramitou sob nº 5008828-48.2024.8.21.0049, além de honorários aos procuradores da exequente ( evento 71, ACORDO1 e evento 71, ACORDO2 ). Na referida composição, estabeleceu-se um plano de pagamento parcelado dos débitos, ajustando as partes, por mera liberalidade, a quitação de ambos os contratos mediante o pagamento total de R$ 100.000,00 e de R$ 4.000,00 a título de honorários advocatícios, ficando estipulada a manutenção da alienação fiduciária já efetivada sobre o caminhão de placa DIU0D23, como garantia de pagamento de todas as parcelas. Ademais, ajustou-se que o inadimplemento de duas parcelas consecutivas implicaria o reestabelecimento da dívida aos parâmetros originais de ambos os processos judiciais a que as CCBs se referem (cláusulas 7ª e 8ª). A execução foi, então, suspensa pelo prazo ajustado ( evento 74, DESPADEC1 ). Posteriormente, a credora informou que os executados não adimpliram as parcelas subsequentes à entrada, pugnando pelo prosseguimento da execução conforme valores atualizados das Cédulas de Crédito Bancário nº 4888 e nº 17136 ( evento 93, PET1 ) e, posteriormente, indicando o veículo à penhora ( evento 95, PET1 ). Quanto à alegada impenhorabilidade do caminhão por se tratar de instrumento de trabalho, a pretensão não merece acolhida. Os próprios executados, por meio da cláusula 8ª da transação extrajudicial ( evento 71, ACORDO1 ), ofereceram o caminhão de placa DIU0D23 como garantia de pagamento da dívida decorrente de ambas as cédulas de crédito bancário. Esta conduta constitui ato voluntário e contraditório com a alegação posterior de impenhorabilidade. A vedação ao…
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