Processo 5009476-55.2023.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009476-55.2023.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009476-55.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JAIR CHAGAS DAS DORES RITA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 S E N T E N Ç A Vistos, etc. JAIR CHAGAS DAS DORES RITA ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas nos autos. I - Relatório: O autor informou ter celebrado com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo pessoal: Contrato nº 15075373-9, firmado em 02/03/2023, no valor de R$ 5.168,02, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 403,56, com Custo Efetivo Total (CET) de 5,92% ao mês e 101,32% ao ano; Contrato nº 15074914-1, firmado em 02/03/2023, no valor de R$ 22.830,99, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.782,84, com CET de 5,92% ao mês e 101,33% ao ano. Argumentou que as taxas de juros remuneratórios são abusivas e que há cobrança ilegal de capitalização mensal de juros pela aplicação da Tabela Price. Sustentou também que os juros moratórios estipulados em 5,92% ao mês violam o limite legal de 1% ao mês. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão ou depósito judicial dos valores incontroversos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência da ação para revisar as cláusulas, recalcular os débitos por juros simples e determinar a repetição do indébito. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereu o cadastramento exclusivo de seus procuradores para fins de intimação. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratadas por livre iniciativa das partes, com amparo no princípio da força obrigatória dos contratos. Sustentou a licitude dos juros remuneratórios convencionados e a ausência de abusividade em relação à taxa média de mercado. Defendeu a validade da capitalização mensal de juros por estar expressamente prevista em contrato com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que não cobra comissão de permanência cumulada com outros encargos e sustentou a regularidade dos encargos de mora. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e requereu a total improcedência dos pedidos. Instruiu a peça com telas sistêmicas de cobrança e detalhamento das operações (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de prova pericial contábil foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, cuja análise independe de perícia nesta fase processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes…

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