Processo 5009476-93.2023.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009476-93.2023.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009476-93.2023.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : ALDORINDO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de dois períodos e convertendo-os em tempo comum. O autor apelou alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outro período. O INSS também apelou, insurgindo-se contra o reconhecimento dos períodos deferidos em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1987 a 02/01/1990 (Bettanin Indústria S.A.), 12/12/1989 a 21/02/1996 (Mcfil Indústria e Comércio de Feltros Ltda.) e 08/07/2002 a 02/09/2013 (Mcfil Indústria e Comércio de Feltros Ltda.); e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. A apelação do INSS é provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 20/01/1987 a 02/01/1990, trabalhado na Bettanin Indústria S.A. O cargo de "auxiliar de produção" é genérico e não se enquadra nas categorias profissionais taxativamente listadas nos Decretos nº 53.831/1964 ou nº 83.080/1979, e não foram apresentados documentos técnicos que comprovem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 5. A apelação do INSS é provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1989 a 21/02/1996, na Mcfil Indústria e Comércio de Feltros Ltda. As funções de "auxiliar de produção" ou "urdidor" não constam no rol taxativo dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para presunção de nocividade, e não foram apresentadas provas documentais específicas de exposição a agentes agressivos para este lapso temporal. 6. A apelação do autor é provida para reconhecer a especialidade do período de 08/07/2002 a 02/09/2013, na Mcfil Indústria e Comércio de Feltros Ltda. Um parecer técnico da Justiça do Trabalho comprovou o contato direto com óleos e graxas, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014). Para esses agentes, a análise de nocividade é qualitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e a utilização de EPIs é ineficaz para elidir a exposição, sendo o reconhecimento da natureza cancerígena aplicável retroativamente. 7. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não é concedido. Mesmo com o reconhecimento do período de 08/07/2002 a 02/09/2013 como especial e a possibilidade de reafirmação da DER para 31/03/2024…

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