Processo 5009477-19.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009477-19.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5009477-19.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS DE OLIVEIRA JARDIM REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando que a exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, haja vista a inexistência de débito pendente. 2. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada, notadamente por não ter sido demonstrada a existência da alegada negativação a configurar o perigo de dano de difícil reparação ou risco iminente ao resultado útil do processo. Não obstante as alegações autorais, o documento acostado aos autos pela autora não demonstra a existência de registro negativo, mas apenas dados de um débito apto à negociação (ID 96625382). Possivelmente, oriundo de plataforma de negociação de dívidas, sem acesso de terceiros e que não se confunde com cadastro de inadimplentes. 4. Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua concessão a qualquer tempo. 5. Intimem-se. Prossiga-se Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado/ofício, se for necessário. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente decisão. ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente decisão como carta/mandado. 2. As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente…

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