Processo 5009477-77.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009477-77.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009477-77.2026.8.24.0075/SC AUTOR : MARLI DA SILVA THOMAZ PASSOS ADVOGADO(A) : STHEFANE MACHADO CORDINI (OAB SC045336) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO  a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo,  EMENDE  a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de: I - indicar o estado civil, a existência de união estável e a profissão da autora; II - juntar comprovante de residência em nome próprio ou justificar a impossibilidade de trazê-lo, inclusive com declaração do terceiro em cujo nome apresentar eventual comprovante, com firma reconhecida; III - ajustar o pedido de mérito ao pedido de tutela antecipada, haja vista, que o pedido de tutela (disponibilização de veículo reserva) não guarda correspondência com o pedido de mérito.  Ainda,  DETERMINO  a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas iniciais ou comprove a sua hipossuficiência,  e de seu cônjuge, se houver , com a juntada dos extratos dos 3 (três) últimos meses de todas as sua(s) conta(s) bancária(s), comprovante(s) de salário(s), declaração de IR e outros documentos pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se possui algum rendimento informal e se percebe algum benefício previdenciário/assistencial,  sob pena de indeferimento do pedido. Ao mesmo tempo, desde já,  AUTORIZO  o parcelamento das custas, na forma disciplinada pelo TJSC, em havendo interesse da parte e comprovação nos autos. Assim,  DETERMINO  a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. REGISTRO , por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo. Por fim, anoto que  "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações"  (art. 434, do CPC). Aguarde-se. Na sequência, retornem conclusos. Cumpra-se,  com brevidade . Tubarão, na data da assinatura.

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