Processo 5009478-48.2022.4.04.7009

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009478-48.2022.4.04.7009
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009478-48.2022.4.04.7009/PR EXEQUENTE : JOAO ADEMIR FREIRE ADVOGADO(A) : SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621) DESPACHO/DECISÃO No E 71.1 , o exequente apresentou planilha de cálculo de atrasados no valor de R$ 104.369,21, atualizado até 12/2025, observados os valores devidos desde a citação. Apresentou, ainda, cálculo de atrasados no valor de R$ 184.033,76, atualizado até 12/2025, observados os valores devidos desde a DER. Requereu destaque de honorários em favor da sociedade individual de advocacia. No E 76.1 , o INSS impugnou os cálculos do exequente, sob o argumento de excesso de execução. Sustentou que o exequente não descontou do montante devido os valores pagos a título de seguro desemprego, nos períodos de 02/2022 a 05/2022 e 04/2025 a 08/2025. Requereu o acolhimento da impugnação, homologação do cálculo e condenação em honorários sucumbenciais. No E 81.1 , o exequente defendeu que, diante do julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, o benefício é devido desde a DER, pois realizada apenas a complementação da prova na via judicial. Manifestou concordância com o cálculo apresentado pelo INSS, em que apurados valores devidos desde a DER. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Conforme informação de E 56.2 , a aposentadoria especial foi concedida sob n. 236.086.639-1, com DIB em 08/12/2020 e DIP em 01/07/2025. Assim, os valores atrasados devem ser apurados até 30/06/2025. Quanto ao desconto do seguro desemprego recebido concomitantemente à aposentadoria, verifico que assiste razão ao INSS. O desconto é devido, conforme dispõe o artigo 124, § único, da Lei nº 8.213/91, que determinada a vedação ao recebimento conjunto do seguro desemprego cumulado com qualquer outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Ressalte-se apenas que o desconto deve observar o decidido no Tema 1.207 do STJ: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Nos cálculos apresentados pelo INSS o desconto do seguro desemprego foi realizado nos termos estabelecidos no Tema 1.207. 2. Quanto ao início dos efeitos financeiros, verifico que o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.124: (...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a…

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