Processo 5009479-75.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009479-75.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5009479-75.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIENE DE OLIVEIRA ALVARENGA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSIENE DE OLIVEIRA ALVARENGA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. na qual alega que contratou perante a requerida um plano de internet fixa acompanhada de 2 (duas) linhas telefônicas sob o número 1373749613, mas que no dia 13 de novembro de 2025 a internet residencial parou de funcionar completamente. Declara que entrou em contato com a requerida e foram enviados técnicos em dois dias distintos a sua residência e que ambos permaneceram por duas horas para tentar solucionar o problema, porém sem êxito. Informa, ainda, que procurou solucionar a controvérsia perante o PROCON mas sem sucesso, razão pela qual pleiteia a suspensão das cobranças referente ao valor do serviço que não está sendo ofertado, o cancelamento do contrato, manutenção das duas linhas telefônicas para um plano adequado e reparação material e moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da parte autora e os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial. No mérito, a requerida alega que a internet contratada pela autora continua ativa até a presente data e que a parte não traz aos autos qualquer comprovação de suas alegações. Em sua contestação, a requerida se limita a alegar ausência de provas apresentadas pela autora, entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois diante da comprovação mínima juntada aos autos pela autora dos registros das visitas técnicas, incumbia a requerida o dever de cooperação da dinâmica do ônus da prova apresentar documentos aptos a demonstrar prestação do serviço, por exemplo, relatórios técnicos da visita realizada à residência da autora. Desta forma, resta evidente a falha na prestação de serviço, uma vez que, mesmo após as tentativas de reparo, o problema não foi solucionado, deixando caracterizado descumprimento contratual. No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos, este merece prosperar, devendo serem ressarcidos os valores correspondentes ao período em que o serviço de internet fixa não foi devidamente prestado, considerando que a autora junta os pagamentos feitos até a propositura da ação, todavia, a condenação não se abrange apenas aos valores comprovados nos autos até o presente momento, mas também os valores pagos durante o curso da ação conforme dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil, devendo a autora apresentar em fase de cumprimento de sentença os valores pagos após a propositura da ação, ficando a requerida condenada a restituir a autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto ao pedido de cancelamento…

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