Processo 5009480-17.2019.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009480-17.2019.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : IVANOR SCHULTZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) ADVOGADO(A) : DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos de serviço e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia previdenciária insurge-se contra o reconhecimento de um período por falta de metodologia normalizada na aferição do ruído. A parte autora argui cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade em outros lapsos, além da reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) a validade da aferição de ruído sem indicação de metodologia normalizada para reconhecimento de tempo especial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a agentes químicos (ácido acético) e ruído, mesmo com laudo anterior indicando neutralização ou ruído abaixo do limite; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A arguição de cerceamento de defesa formulada pela parte autora não merece prosperar, pois a jurisprudência e a legislação de regência estabelecem a primazia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento técnico hábil à comprovação da especialidade, gozando este de presunção de veracidade. Eventual discordância quanto ao conteúdo do documento técnico elaborado pelo empregador deve ser objeto de impugnação específica perante a Justiça do Trabalho, não cabendo ao juízo previdenciário a realização de perícia quando a prova documental acostada é suficiente para o convencimento, conforme o livre convencimento motivado do magistrado. 4. A insurgência da autarquia contra o reconhecimento do período de 01/11/2012 a 14/05/2014 é desprovida, mantendo-se a especialidade do período. A prova técnica (LTCAT de novembro de 2012) indica ruído de 85,44 decibéis, e a jurisprudência do TRF4 aceita a metodologia da NR-15 para fins previdenciários. Impor a adequação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a uma metodologia diversa daquela utilizada quando de sua elaboração, como a NHO-01 ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), é inaceitável, pois tal adequação não está ao alcance do segurado. O ruído acima de 85 decibéis no período posterior a 19/11/2003 mantém a especialidade. Conforme o Tema 1083 do STJ (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS), ausente o NEN, adota-se o pico de ruído, e para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não se exige o NEN. Ademais, a Súmula 9 da TNU estabelece que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em relação ao ruído. 5. O recurso do autor é parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 08/05/2006 a 30/10/2012. Embora a sentença tenha negado o pleito com base em laudo de 2006, o autor exerceu ininterruptamente a função de operador de…
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