Processo 5009480-73.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009480-73.2026.4.04.7107/RS AUTOR : JONES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB MG175562) DESPACHO/DECISÃO Representação processual A validade de documentos assinados eletronicamente e juntados ao processo subordina-se à Lei nº 11.419/2006. Conforme o regramento legal, a assinatura digital deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade e a integridade do documento. Documentos eletrônicos cujas assinaturas digitais não seguem o padrão ICP-Brasil devem ser apresentados em sua forma original para permitir a verificação de conformidade. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. [...] 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) No caso concreto, a procuração anexada ao evento 1, PROC2 foi firmada digitalmente por meio de plataformas como "ZapSign/ClickSign/DocuSign...". Ao submeter o arquivo à verificação no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) – o validador oficial do governo federal –, constata-se que, embora o sistema confirme a existência de uma assinatura eletrônica, não é possível estabelecer uma vinculação direta entre o ato e os dados pessoais do signatário, como nome e CPF. A validação apenas atesta que a assinatura foi realizada por meio da plataforma digital, mas não identifica de forma inequívoca a pessoa que a realizou. A título de exemplo, a consulta ao documento do evento 1, PROC2 no verificador do ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ) resulta na seguinte informação: Como se vê, a assinatura é atribuída à empresa que presta o serviço (e.g., ZapSign/ClickSign/DocuSign), e não à parte autora. Desse modo, a identificação do signatário resta precária, pois foi intermediada por uma empresa…
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