Processo 5009481-04.2025.4.04.7104

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009481-04.2025.4.04.7104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009481-04.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : INSTITUTO ROESSLER LTDA ADVOGADO(A) : MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À EFETIVA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. A proposta de transação tributária individual junto à PGFN é questão a ser resolvida na esfera administrativa e não induz suspensão da exigibilidade. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no CTN, art. 151, VI, está condicionada à efetiva concessão do parcelamento, não a justificando o mero requerimento de adesão.  Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal em razão da adesão a programa de transação tributária, sem apreciação pelo Fisco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a mera adesão a programa de transação tributária, sem apreciação pelo Fisco, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022 estabelecem que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nem o andamento das execuções fiscais enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.2. A proposta de transação individual ainda não foi apreciada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não havendo, portanto, probabilidade do direito a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A adesão a programa de transação tributária, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário em execução fiscal, sendo necessária a apreciação e aceitação da proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020, art. 12; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5018091-98.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2023. (TRF4, AG 5008677-08.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 18/06/2025).   CASO CONCRETO . REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INFORMAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL . Postulou a parte executada suspensão do processo, alegando estar em fase de formalização de um Negócio Jurídico Processual (NJP) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de readequar e viabilizar o adimplemento gradual de seu passivo tributário fiscal, abrangendo os débitos ora executados. Além disso, requereu aplicação do princípio da preservação da empresa. Em síntese, postulou o seguinte   ( evento 10, PET1 ,  evento 15, PET1 e evento 21, PET1 ): "(a) A  imediata intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que se manifeste, no prazo legal, acerca da formalização e andamento do Negócio Jurídico Processual da Executada, n° de requerimento XXX.XXX.XXX-XX (Protocolo: XXX.XXX.XXX-XX), tendo em vista o manifesto interesse da Executada em cumprir o plano de adimplemento acordado, bem como que se manifeste acerca da suspensão da presente Execução Fiscal, enquanto perdurar o cumprimento do NJP; (b) A suspensão de…

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