Processo 5009482-32.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009482-32.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009482-32.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : JACIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por JACIRA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural - NB 41/233.341.145-1, DER 26/06/2025 - evento 1, PROCADM8 . 2. O juízo de origem,  evento 17, SENT1 , determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) Do cotejo entre o documento supramencionado e a planilha da petição inicial, depreendem-se as seguintes controvérsias: (i) o INSS não computou como tempo de contribuição e carência as competências de 11/2019, 06/2020 a 11/2020; 05/2021 a 10/2021, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN); e (ii) o INSS computou como de natureza urbana as competências de 07/2024 a 06/2025. A parte autora também alega que " a Autarquia Previdenciária também não reconheceu os períodos em que a Autora em que a autora trabalhava nas entressafras, conforme comprova declaração do sindicato rural " e, na planilha da petição do evento 10, PET1 , incluiu o tempo de 17/02/1984 a 01/06/2020, o que supõe-se ser referente à referida alegação de trabalho como diarista rural.  São essas, portanto, as controvérsias a serem analisadas no caso em tela. Dos recolhimentos do segurado empregado abaixo do valor mínimo . (...) No caso concreto, da análise do CNIS ( evento 4, CNIS1 ), observa-se que as competências de 11/2019, 06/2020 a 11/2020; 05/2021 a 10/2021 estão vinculadas ao indicador de pendência PSC-MEN-SM- EC103, o qual aponta que o recolhimento da contribuição previdenciária foi inferior ao valor do salário mínimo. Não tendo a parte autora demonstrado que se encarregou de efetuar os ajustes de salário de contribuição (complementação, agrupamento e transferência de excedente), nos termos do art. 29 da EC/103, as referidas competências não podem ser computadas como  tempo de contribuição . Entretanto, devem ser consideradas como  carência , o que é relevante para fins de análise de aposentadoria por idade rural que, como acima destacado, não sofreu alterações com a EC 103/2019, de modo que não se exige 15 anos de tempo de contribuição, mas apenas o cumprimento do requisito etário e da carência. Assim, são  13 competências  a serem somadas para fins de carência.  Da natureza das contribuições de 07/2024 a 06/2025 . De acordo com o CNIS, no período, a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual ( evento 4, CNIS1 ) e pretende que o período seja computado como de natureza rural. Entretanto, para que fosse possível o reconhecimento do tempo de serviço rural ou a transmudação da natureza das contribuições, seria indispensável a apresentação de início de prova material, conforme exigido pelo Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, observa-se a ausência absoluta de documentos contemporâneos que demonstrem a inscrição da parte perante o INSS como segurada trabalhadora rural ou que pudessem comprovar o efetivo exercício do trabalho rural no período reclamado. Assim, foi legítima a classificação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados