Processo 5009482-64.2024.8.21.0007
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009482-64.2024.8.21.0007/RS AUTOR : JORGE BAPTISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : Thaísi Martins Dias (OAB RS072894) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegadas perdas na conta vinculada ao PASEP, ajuizada por Jorge Baptista Rodrigues . A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, tendo a petição inicial sido recebida no evento 13, DESPADEC1 . Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável ( evento 31, TERMOAUD1 ). A parte ré apresentou contestação no evento 35, CONT1 . Em seguida, a parte autora apresentou réplica no evento 41, RÉPLICA1 . Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 43, DESPADEC1 ). Relatado o necessário. Decido. 1. Consigna-se que o Tema 1.300 do STJ já foi julgado, encontrando-se, inclusive, com trânsito em julgado, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." 2. Cumpre registrar que este juízo entende que a decisão de saneamento e organização do processo deve ser proferida após a manifestação das partes sobre provas pretendidas, uma vez que inobstante os art. 319, VI e 336, ambos do CPC, estabelecerem que cabe às partes especificarem as provas que pretendem produzir, é comum a circunstância de as partes indicarem genericamente (ou sequer indicarem) as provas que pretendem produzir na inicial e contestação. Por tal razão, ofertada a contestação e apresentada a réplica, as partes são instadas a se manifestar sobre provas pretendidas e somente com a manifestação é proferida a decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, cabendo aqui mencionar que não raras vezes as partes permanecem inertes, quando então é proferido o julgamento antecipado do mérito. Registra-se nesse respeito decisão do STJ, bem como do TJMG e TJSP: "(...) 6. O saneamento do processo, no modelo atual do CPC, pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes. 7. A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo , conforme tem assentado a jurisprudência. 8. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitad as. A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória. A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. (...)" 9. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José delgado, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006, p. 252.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO -…
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