Processo 5009483-15.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009483-15.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5009483-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDOMAR PINTO JUNIOR REQUERIDO: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NEYVAN ROBERTE CARIAS - ES23048 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KAREN COSTA LINHARES - ES43980 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ILDOMAR PINTO JUNIOR em face de LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, por meio da qual relata que adquiriu um veículo junto a primeira requerida, ocasião em que lhe foi oferecida a substituição do aparelho multimídia original por um modelo mais moderno, mediante o pagamento do valor de R$3.600,00, proposta que foi aceita pelo autor. Ocorre que, após deixar a concessionária, constatou que a multimídia apresentava falhas de funcionamento, motivo pelo qual retornou diversas vezes ao estabelecimento em busca de solução. Nesse sentido, numa das ocasiões em que o veículo permaneceu na concessionária para reparo, verificou-se que a carcaça do aparelho estava quebrada e com o passar do tempo todos os aplicativos do sistema multimídia deixaram de funcionar, tendo a requerida se limitado a informar que não havia atualização disponível para o equipamento, razão pela qual requer a substituição do aparelho por outro novo ou alternativamente o reembolso do valor de R$ 3.600,00, bem como a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, sendo indeferida a apresentação de réplica. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentadas contestações escritas. Na sequência, converteu-se o feito em diligência, a fim de possibilitar a manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade ativa e após, os autos retornaram para a sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, sobre a prejudicial de decadência do direito do autor, verifica-se o caso em tela versa sobre reclamação de vício de qualidade de produto durável (central multimídia) e de acordo com o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias. No caso em tela, o veículo e o kit multimídia foram adquiridos e entregues em fevereiro de 2021, sendo que o próprio autor relata expressamente na exordial que “logo após a retirada do veículo da concessionária, os problemas começaram a surgir imediatamente, com falhas recorrentes no funcionamento do sistema multimídia”. Nesse sentido, convém salientar que a primeira ordem de serviço que noticia inconformismo com o sinal da câmera de ré e o volume do volante é datada em 31/08/2021 (Id. 92793420, pág. 03). Embora a reclamação formal perante a assistência técnica tenha o condão de obstar o prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, do CDC), este retoma seu curso normal após a resposta negativa ou a entrega do bem supostamente reparado. In casu, o veículo passou por revisões e intervenções adicionais em…

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