Processo 5009483-69.2024.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009483-69.2024.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5009483-69.2024.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EDSON DOS SANTOS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: EDSON DOS SANTOS PEREIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie 91). O autor alegou, em síntese, que exerce a profissão de operador de máquinas na empresa Fertilizantes Fosfatados S/A (Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.) e que, desde meados de 2017, passou a apresentar graves afecções na coluna lombar e cervical, manifestadas por fortes dores com irradiação para os membros inferiores e limitações funcionais severas. Sustentou que o quadro clínico é decorrente ou agravado pelas condições de seu labor habitual, o que caracterizaria o nexo de concausalidade. Informou ter recebido auxílio-doença previdenciário (NB 641.829.232-8), o qual foi cessado administrativamente em 12/09/2024 sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a tutela jurisdicional para o restabelecimento do amparo, com a devida conversão para a espécie acidentária. Na decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção antecipada de prova pericial médica. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação e proposta de acordo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de defesa, a autarquia ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou de forma genérica que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, destacando a necessidade de comprovação da incapacidade e do nexo causal. Apresentou proposta de acordo para o restabelecimento do benefício na modalidade previdenciária (B31), com data de cessação prevista para 21/01/2026. Foi realizada prova pericial médica, conforme laudo de Id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora manifestou expressa discordância com a proposta de acordo apresentada (Id’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de que o benefício é devido na modalidade acidentária (B91), e não previdenciária comum, ante o nexo de causalidade com o trabalho. Intimado, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, ratificando integralmente as conclusões do laudo original (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem outras provas, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autarquia ré permaneceu silente. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito tramitou regularmente, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a tese de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e será com ele analisada. Para o reconhecimento do direito ao benefício de…

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