Processo 5009483-86.2024.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009483-86.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS APELADO: NATALY PESCINALLI STEGMILLER RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS. PROVA DE TÍTULOS. MESTRADO EM BIOTECNOLOGIA. ÁREA CORRELATA À DISCIPLINA DE CIÊNCIAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de nulidade de ato administrativo, garantindo à servidora pública a pontuação de título de Mestrado em Biotecnologia em concurso de lotação provisória (Edital nº 06/2024), após indeferimento pela banca sob o argumento de falta de pertinência temática com a disciplina de Ciências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o título de Mestrado em Biotecnologia da recorrida se enquadra no conceito de "área de conhecimento correlata ou afim" ao desempenho das atribuições de Professor de Ciências, conforme as regras do certame e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) PRELIMINAR: Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a reprodução de argumentos anteriores não impede o conhecimento do recurso quando as razões demonstram o inconformismo contra os fundamentos da sentença. 4) O Poder Judiciário detém competência para realizar o controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, afastando formalismos excessivos e interpretações irrazoáveis que prejudiquem a finalidade do certame. 5) A Biotecnologia constitui ramo aplicado das Ciências Biológicas, possuindo núcleo essencial compatível com o conteúdo programático da disciplina de Ciências no ensino fundamental. 6) Disciplinas cursadas no Mestrado, como Biologia Celular, Bioquímica e Biofísica, comprovam o nexo técnico direto com a área de atuação da docente. 7) O indeferimento do título pela Administração Pública ignora a realidade técnica da formação acadêmica e viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 8) A aceitação prévia do referido título pelo Município em processos seletivos anteriores, durante quase dez anos, reforça a legitimidade da pretensão da servidora e a incoerência do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle de legalidade pelo Poder Judiciário sobre atos de banca examinadora em concurso público é cabível para sanar atos eivados de irrazoabilidade ou que desrespeitem as regras do edital. 2. A interpretação de normas editalícias deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o formalismo extremo que desconsidere a correlação técnica entre títulos acadêmicos e o cargo ocupado. 3. O título de Mestrado em Biotecnologia possui pertinência temática e deve ser considerado área correlata para a disciplina de Ciências, dada a base científica comum. Dispositivos relevantes citados: art. 37, caput e inciso II da CF/1988; art. 2º da Lei nº 9.784/1999; §§ 2º e 11 do art. 85 e art. 1.021, § 4º do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1310108 RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.05.2021; STJ, RMS 51370 MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.06.2018;…
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