Processo 5009485-33.2026.4.02.0000

TRF2 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5009485-33.2026.4.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009485-33.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO PACIENTE/IMPETRANTE : GETULIO CARDOSO DE SA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056) EMENTA EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ERRO NA VERIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo, ao reconhecer a ausência dos requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. A impetração pretende a anulação da decisão e a determinação para que o Ministério Público Federal formule proposta de sursis processual com base nas condições objetivas e subjetivas existentes à época do oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aferição dos requisitos para a suspensão condicional do processo deve considerar exclusivamente a situação existente à época do oferecimento da denúncia; (ii) estabelecer se a posterior identificação de ações penais já em curso impede a formulação da proposta de suspensão condicional do processo, ainda que inicialmente não tenham sido constatadas pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se ao controle de ilegalidades manifestas que afetem diretamente a liberdade de locomoção, não se prestando à revisão ampla de decisões jurisdicionais regularmente fundamentadas nem à substituição dos meios ordinários de impugnação. 4. O requisito negativo previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995 deve ser aferido com base na situação fática existente à época do oferecimento da denúncia, sendo indispensável que o acusado não responda a outro processo criminal nem ostente condenação anterior por outro crime. 5. A existência de ações penais em curso desde 2012, anteriores ao oferecimento da denúncia na ação penal federal em 2013, afasta objetivamente o preenchimento dos pressupostos legais para a suspensão condicional do processo. 6. A manifestação inicial do Ministério Público Federal sem a identificação de ações penais preexistentes não cria direito subjetivo ao benefício, pois o preenchimento dos requisitos decorre diretamente da lei, e não da percepção ou manifestação do órgão acusador. 7. O reconhecimento posterior de circunstância fática já existente não configura aplicação retroativa de fato superveniente nem restringe direito anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do acusado, limitando-se a revelar situação objetiva preexistente. 8. Não há direito adquirido à manutenção de erro material na verificação dos antecedentes processuais, sendo incompatível com os princípios da legalidade e da indisponibilidade da persecução penal conferir efeitos constitutivos a equívoco do órgão acusador. 9. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre a atuação ministerial, mas não pode impor ao Ministério Público a formulação de proposta incompatível com os requisitos expressamente previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Os requisitos da suspensão condicional do processo devem estar efetivamente presentes à época do oferecimento da denúncia,…

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