Processo 5009485-96.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5009485-96.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GOMES REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de pleito antecipatório de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE GOMES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IBADE, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o considerou "inapto" na Avaliação Biopsicossocial do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 001/2025). Aduz o autor, em apertada síntese, que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD), por ser portador de linfedema primário tardio (CID-10 I89.0), carreando aos autos documentação médica comprobatória de sua condição clínica. Relata que, a despeito do deferimento preliminar de sua inscrição no certame, foi sumariamente excluído da concorrência especial após a Avaliação Biopsicossocial, sob o argumento da banca de que o diagnóstico, isoladamente, não demonstraria impedimento de longo prazo com repercussão funcional suficiente. Pede, assim, o seu reingresso no certame, com a garantia de participação no Exame Psicotécnico aprazado para o dia 12/07/2026. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, tenho que o pleito liminar deve ser acolhido. Explico. A controvérsia cinge-se à escorreita subsunção da patologia do autor aos ditames da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e aos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório pela Administração Pública. Analisando a exordial do presente feito, colhe-se que o requerente apresentou laudo médica atestando sua condição de portador de Linfedema Primário Tardio em Membro Inferior Esquerdo (CID-10 I89.0) . O laudo médico pericial juntado pela parte autora atesta tratar-se de quadro permanente e de longa duração, exigindo terapia compressiva e cuidados contínuos, sendo plenamente compatível com o enquadramento jurídico de deficiência física . Apesar dessa moldura clínica, o ato coator oriundo da banca IBADE assentou-se em fundamentação genérica, asseverando que "o diagnóstico de linfedema, por si só, não caracteriza pessoa com deficiência" e indeferiu o enquadramento do candidato. Nesse cenário, não obstante os robustos fundamentos já deduzidos pelo autor na inicial , entendo que a análise do pleito liminar deve ter em consideração circunstância fática que, embora não noticiada pelo requerente na exordial, é de pleno e inequívoco conhecimento deste Juízo, atraindo a incidência da regra estatuída no art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se do Processo nº 5001384-70.2026.8.08.0011, que tramitou perante esta mesma 1ª Vara da Fazenda Pública e no qual este magistrado já proferiu sentença. Na referida ação, ajuizada pelo mesmo autor em face do Estado do…
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