Processo 5009486-50.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5009486-50.2025.8.24.0018/SC APELADO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por OTAVIO PEDROSO contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS . Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 24, SENT1 ): [...] OTAVIO PEDROSO , devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência , em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS , igualmente qualificada, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Expôs que é aposentado do INSS e percebeu descontos em seu benefício previdenciário provenientes da requerida, sob a rubrica a "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", no montante inicial de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos). Aduziu que não reconhece a contratação como legítima, pois realizada sem o seu consentimento/autorização. Ressaltou que a contratação fraudulenta lhe ensejou prejuízos materiais e morais. Formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ev. 1). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita e ordenou a citação. Ainda, determinou-se à parte ré a exibição do termo de autorização ou outro documento autorizando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (ev. 5). Em que pese devidamente citada (ev. 12), a parte ré deixou fluir in albis o prazo para resposta (ev. 16). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 24, SENT1 ): [...] Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a parte autora OTAVIO PEDROSO e a parte requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" perpetrados pela parte requerida no benefício previdenciário (NB: 137.136.613-3) da parte autora, representados pelos doc. 9 do ev. 1, e determinar que a parte ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; e b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora, dos respectivos valores indevidamente descontados, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto (arts. 389 e 406, ambos do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, considerando que o…
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