Processo 5009488-05.2019.8.21.0021
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009488-05.2019.8.21.0021/RS EXECUTADO : JOAO MARIO MENEGAZ ADVOGADO(A) : DÉA SILVIA SCHAAN FERREIRA (OAB RS035112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juízo proferiu sentença, homologando a desistência da ação e julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com relação às custas pendentes, foi determinado o prosseguimento nos termos do Ato 072/2022-P. ( evento 152, SENT1 ) A Central de Cálculos e Custas Judiciais certificou a ausência de deliberação expressa sobre a responsabilidade sucumbencial ( evento 171, CERT1 ). De forma complementar, este Juízo proferiu decisão condenando o executado ao pagamento das custas, em atenção ao princípio da causalidade ( evento 173, DESPADEC1 ), embasada em recente jurisprudência do Tribunal de Justiça. O executado foi intimado da decisão e permaneceu inerte. As custas foram encaminhadas ao Serviço de Débitos Judiciais (processo administrativo 5321578-74.2025.8.21.7000), no qual o executado foi intimado para pagamento e requereu a isenção das custas. Novamente foi intimado que o pedido deveria ser direcionado ao Juízo de origem. O executado tece uma série de argumentos na tentativa de se eximir da obrigação. Alega, em síntese, que se encontra impossibilitado de pagar tais valores e que a cobrança lhe traria o dissabor de um protesto em cartório, o qual afirma seria o primeiro de sua vida. No mérito, sustenta que não teria dado causa ao processo, pois teria sido "arrastado" para um litígio decorrente de atos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Menciona supostas falhas processuais que teriam cerceado seu direito de defesa em momento anterior, como a ausência de uma intimação que o teria impedido de recorrer. Argumenta, ainda, que a desistência do credor eliminaria o fato gerador das custas e que a condução processual teria sido irregular. Por fim, invoca princípios como a responsabilidade objetiva do Estado e a boa-fé. ( evento 195, PET1 ) Primeiramente, é imperioso destacar que a decisão que se busca reconsiderar ( evento 173, DESPADEC1 ) foi proferida em 29 de agosto de 2025, constituindo-se em uma decisão interlocutória com força de definitiva no que tange à responsabilidade pelas custas processuais. Como tal, era passível de impugnação pela via recursal apropriada, qual seja, o agravo de instrumento, nos prazos e formas previstos em lei. O executado, no entanto, optou por se manter silente, deixando transcorrer o prazo para recurso (eventos 176 e 183), vindo a se manifestar somente agora, meses depois, por meio de um simples pedido de reconsideração, quando a questão já se encontra acobertada pela preclusão. Contudo, não vislumbro a existência de qualquer fato novo ou argumento capaz de alterar o convencimento já firmado. No caso em testilha, a origem deste Cumprimento de Sentença foi, única e exclusivamente, o inadimplemento do executado quanto a uma obrigação pecuniária (custas e honorários) fixada em um processo anterior. Se o executado tivesse cumprido com sua obrigação a tempo e modo, os exequentes não teriam sido forçados a buscar a tutela jurisdicional executiva, e, por consequência, nenhuma custa teria sido gerada neste feito. Portanto, a causa primária e direta para a existência deste processo foi a conduta do próprio devedor. A tentativa de transferir a responsabilidade para a PGE ou para supostos erros em processos outros é descabida e beira a má-fé. As discussões sobre a origem da dívida no processo de…
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