Processo 5009488-13.2025.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009488-13.2025.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009488-13.2025.4.03.6105 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ECCO FIBRAS OPTICAS E DISPOSITIVOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de r. sentença que, em sede de Mandado de Segurança impetrado com o fim de afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre as bases de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos, concedeu a Ordem, nos termos do pedido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a impossibilidade de extensão do Tema nº 69 do E. Supremo Tribunal Federal - STF para a hipótese dos autos, ao fundamento de que a ratio decidendi aplicada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISS, o qual representa o custo do processo produtivo, além da necessidade de adequar a restituição e compensação deferidas aos critérios legais que regem a matéria Com contrarrazões. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo prosseguimento do feito. Éo relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo…

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