Processo 5009488-73.2024.4.02.5103
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009488-73.2024.4.02.5103/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELADO : PAULO ROBERTO GOMES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426) ADVOGADO(A) : JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187) ADVOGADO(A) : MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário engenheiro da extinta RFFSA, determinando a adequação dos proventos ao piso salarial da Lei nº 4.950-A/1966, conforme interpretação do STF nas ADPFs nºs 53, 149 e 171, e condenando a União ao pagamento dos atrasados e o INSS à operacionalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) a admissibilidade integral do recurso da União, em face do princípio da dialeticidade; (iii) a aplicabilidade do piso salarial da Lei nº 4.950-A/1966 à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário engenheiro, à luz da interpretação do STF nas ADPFs nºs 53, 149 e 171; e (iv) a correta distribuição de responsabilidades entre a União e o INSS pelo custeio e operacionalização do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição do fundo de direito é afastada em relações de trato sucessivo, pois a lesão se renova mensalmente, atingindo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 4. O recurso da União não é conhecido na parte em que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, e em consonância com a jurisprudência do TRF2 (TRF2, AG 5004005-74.2026.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, j. 10.06.2026). 5. O argumento de que o autor não comprovou os requisitos para a complementação de aposentadoria não prospera, visto que a própria Administração reconhece que ele já é beneficiário e recebe o benefício, o que confirma sua condição de ex-ferroviário amparado pela Lei nº 8.186/1991. 6. A sentença é mantida ao determinar a revisão da complementação de aposentadoria com base no piso salarial da Lei nº 4.950-A/1966, pois a Lei nº 8.186/1991 assegura a paridade. O STF, nas ADPFs 53, 149 e 171, interpretou o art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, congelando a base de cálculo do piso no salário-mínimo de março de 2022 (R$ 1.212,00), vedando reajustes automáticos futuros, o que foi corretamente observado pela decisão recorrida (STF, ADPF 53 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.02.2022). 7. A sentença está correta ao condenar a União ao pagamento dos atrasados e limitar a condenação do INSS à obrigação de fazer, consistente na implantação/revisão em folha, em conformidade com a jurisprudência do TRF2 que atribui à União a responsabilidade financeira e ao INSS a operacionalização nos casos de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários (TRF2, Apelação Cível nº 5003618-35.2024.4.02.5107/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 10.12.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5007147-59.2024.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 15.06.2026). IV.…
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