Processo 5009488-76.2024.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009488-76.2024.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009488-76.2024.4.02.5102/RJ APELANTE : MARCIA DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA DE OLIVEIRA COSTA , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente houve a inércia da parte apelante em sanar os vícios apontados pelo juízo, que ensejou o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem o julgamento do mérito; bem como verificar se é caso de deferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo  a quo  determinou que a agravante fosse intimada a recolher as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 150,85 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC, bem como a trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça, e a cópia integral do contrato de doação com encargo do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.  4. Não há extinção prematura do feito, uma vez que, após ter sido regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, caracterizando hipótese de indeferimento da petição inicial e ausência de pressuposto para o prosseguimento do feito, porquanto os documentos requeridos constituem requisitos essenciais da peça inicial, de forma que, não tendo sido a falha suprida, cabível a referida extinção. 5. A despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, entendo que a requerente não apresentou nos autos documentos que comprovam a percepção de renda compatível com a concessão do benefício pleiteado, ainda mais considerando o valor atribuído à causa, cujas custas devidas seriam de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial. Não foram preenchidos os requisitos de deferimento do pedido de gratuidade de justiça.  Dispositivos relevantes citados:  Artigos 319, 320, 321, e  485, I e IV, do CPC;   Jurisprudência relevante citada:  Sétima Turma Especializada, AC 5004719-90.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 30.06.2023; Quinta Turma Especializada, AC 0028636-11.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJe 17.05.2022. Em suas razões recursais (evento 33), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 98, caput e 99, §§2º e 3º do CPC, ao desconsiderar que consta nos autos declaração expressa de hipossuficiência e incontroversamente inexiste qualquer elemento que…

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