Processo 5009488-85.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009488-85.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009488-85.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : DAYANE MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP281298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro no  evento 11, DESPADEC1  dos autos do mandado de segurança n. 5046308-29.2026.4.02.5101, que deferiu o pedido liminar, "determinando à autoridade coatora que reintegre a candidata no processo seletivo da Força Aérea Brasileira, permitindo participação em todas as fases e eventual incorporação, incluindo a participação no Estagio de Adaptação e ingresso no QSCON ao concluir o referido estagio com aproveitamento." Em suas razões recursais, narrou a parte agravante que: i) "a combinação do art. 1.059 do Código do Processo Civil, com o art. 1º, caput, da Lei nº 8.437, de 1992, segundo o qual “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”, e com o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança), que estabelece que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, evidencia o pleno descabimento do pleito antecipatório no presente caso concreto"; ii) ", o concurso público é regido por edital, o qual traz normas rígidas, previamente estabelecidas que, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato" e iii) "para que sejam respeitados os princípios da isonomia e da publicidade, os comandos do edital devem valer para todos. Aceitar a documentação da Agravante fora do prazo, ou seja, sem ter preenchido as disposições do edital importaria em evidente violação ao princípio da isonomia. A adoção da tese autoral, assim sendo, violaria frontalmente o princípio constitucional da isonomia, consoante o STJ inclusive, bem como o da vinculação ao instrumento convocatório, já que o edital é a lei interna do certame". Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar pretendida pela Impetrante e, ao final, o provimento do recurso,  com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.  Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não verifico, em análise de cognição sumária, elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento de pedido de liminar, senão vejamos. A questão controvertida nos autos originários diz respeito a analisar a presença dos pressupostos para a concessão de liminar que autorize a manutenção da Impetrante…

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