Processo 5009489-24.2020.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009489-24.2020.8.24.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009489-24.2020.8.24.0036/SC EXEQUENTE : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Na ação n. 5003126-50.2022.8.24.0036, que tramita no Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, foi decretada a falência da executada  ITALLI ALIMENTOS LTDA em 20-1-2025 (evento 90). Diante disso, evidencia-se a ausência de efeito prático com a continuidade da execução em face das falidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DE UMA DAS EXECUTADAS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A ELA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 10 DO CPC. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE JULGAMENTO DIRETAMENTE POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA TRANSITADA EM JULGADO.  AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO COM A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO QUE DEVERÁ SER HABILITADO NOS AUTOS DA FALÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.  Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.  Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe (REsp n. 1564021/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).  HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5008465-35.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 13/07/2021). Assim, intime-se a parte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

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