Processo 5009490-12.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5009490-12.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILIL IMOVEIS LANCAMENTOS INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES14461, IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH BERTOLLO - ES18224 SENTENÇA ILIL IMÓVEIS LANÇAMENTOS INCORPORAÇÕES LTDA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, acumulada com pedido de restituição de indébito e tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SERRA. Conforme exposto na petição inicial de ID 24112997 , a autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e às taxas de coleta de lixo incidentes sobre o imóvel de sua propriedade. Trata-se de uma área de 2.655,42m², localizada na Avenida Bicanga, no bairro Bicanga, devidamente inscrita no cadastro municipal sob o nº 005.2.049.0020.001 . A causa de pedir fundamenta-se na afirmação de que o referido imóvel foi objeto de invasão por terceiros no ano de 2007, sendo atualmente ocupado pelo senhor Erotildes José Vieira. Sustenta a demandante que tal ocupação ensejou o esvaziamento completo dos atributos da propriedade, impedindo-a de usar, gozar ou dispor economicamente do bem. Alega que, embora tenha permanecido como proprietária no registro imobiliário e efetuado o pagamento dos tributos por anos, a realidade fática de desapossamento desnatura o fato gerador dos impostos reais. Diante disso, pleiteia a declaração de que não é devedora do IPTU até sua efetiva reintegração na posse, bem como a condenação do Município à restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, totalizando o montante de R$ 24.143,11. Para lastrear suas alegações, a requerente instruiu o feito com a cópia integral do Processo de Reintegração de Posse nº 0022544-82.2013.8.08.0048 , em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Serra, onde discute o esbulho possessório com o atual ocupante. Juntou ainda levantamentos topográficos, plantas georreferenciadas e extratos de pagamento que comprovam a quitação dos débitos tributários no período pretendido. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação no ID 30186093 . Em sua defesa, o ente público defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que o lançamento é feito com base nos dados constantes do Cadastro Técnico Municipal, onde a autora figura como proprietária e responsável tributária. O requerido asseverou que desconhecia a existência de litígio entre a autora e terceiros, uma vez que não houve qualquer comunicação administrativa ou pedido de alteração de responsabilidade por parte da contribuinte, conforme exige o Código Tributário Municipal. Aduziu que a autora agiu com inércia e que o recolhimento dos valores ocorreu de forma voluntária, o que afastaria o dever de restituir as quantias pagas nos últimos cinco anos. Por fim, argumentou que o princípio da causalidade impediria sua condenação em ônus sucumbenciais, já que não deu causa à demanda judicial . A autora apresentou réplica no ID 34878876 , rebatendo os argumentos defensivos e reforçando que a regra matriz de incidência do IPTU depende da realidade fática e não apenas da formalidade cadastral. Enfatizou…
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