Processo 5009491-65.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009491-65.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimunda Zunive do NascimentoAdvogado(a):Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes (OAB: Pi020201)Réu:Comprev Vida E Previdencia S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Raimunda Zunive do Nascimento em face de Comprev Vida e Previdência S.A., na qual foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos indispensáveis à análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil . A referida decisão foi regularmente publicada no DJEN em 26/01/2026, iniciando-se o prazo legal para cumprimento da determinação judicial. Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, operando-se a preclusão temporal quanto ao cumprimento da diligência determinada. No caso concreto, a determinação de emenda da inicial não se tratava de mera faculdade, mas de providência essencial para viabilizar o exame do pedido de gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito, especialmente diante da ausência de elementos suficientes para aferição da alegada hipossuficiência, conforme expressamente consignado na decisão anterior. O não atendimento à determinação judicial, no prazo assinalado, configura hipótese típica de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o que conduz, por consequência, à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que tal medida não implica violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunizada à parte autora a regularização da inicial, com prazo razoável e advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, restando evidenciada a inércia processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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