Processo 5009491-79.2024.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009491-79.2024.4.04.7202/SC IMPETRANTE : MARIANA LORA HENN ADVOGADO(A) : CESAR SANTINI MULLER (OAB SC058791) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARVALHO BUENO (OAB SC058958) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de ordem determinada em sede de liminar, mantida pela sentença e V. Acórdão, em relação ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor, entre outras determinações, sobre o financiamento estudantil efetuado pela impetrante. Em sede de liminar foi proferida a seguinte decisão: (...) Assim, somente em relação aos dez meses de 2020 é que a impetrante faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, devendo-se aplicar, quanto aos mais, os parâmetros estabelecidos pela Portaria Normativa ME nº 07/2013. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da tutela de urgência, para determinar aos requeridos que, dentro das respectivas atribuições : a) concedam, a contar de 20/03/2020 e até 31/12/2020, o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, recalculando os valores devidos no âmbito do financiamento contratado ; b) promovam a suspensão das parcelas relativas à fase de amortização, no período relativo ao abatimento (artigo 3º, §3º, da Portaria MEC 07/2013); c) abstenham-se de inscrever e/ou promovam a baixa das restrições junto ao SERASA/SPC por débitos relacionados ao período em que a impetrante fizera jus ao abatimento. Deverão implementar as providências acima no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de noticiado descumprimento. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência , na forma da fundamentação. Intimem-se, sendo as autoridades coatoras para, dentro do respectivo âmbito de atribuições, implementação das determinações acima. (...) A sentença assim determinou: (...) Ante o exposto, MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA , com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar aos impetrados ( dentro das respectivas atribuições) que: a) concedam, a contar de 20/03/2020 e até 02/2022, o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, recalculando os valores devidos no âmbito do financiamento contratado ; b) promovam a suspensão das parcelas relativas à fase de amortização, no período relativo ao abatimento (artigo 3º, §3º, da Portaria MEC 07/2013); c) abstenham-se de inscrever e/ou promovam a baixa das restrições junto ao SERASA/SPC por débitos relacionados ao período em que a impetrante fizera jus ao abatimento. (...) O V. Acórdão manteve por unanimidade a sentença de Primeiro Grau. Transitado em julgado o processo, o FNDE informou que notificou o agente financeiro para implementação do abatimento, e juntou o demonstrativo evento 93, ANEXO5 , que demonstra como " data de implementação: 29/11/2024 (data da decisão anexada ) ". Ato contínuo, o BANCO DO BRASIL S/A juntou a petição do evento 100, PET1 que informa os parâmetros utilizados para cumprimento do julgado, quais sejam: Intimada, a parte impetrante requer "a intimação do Banco do Brasil, para que cumpra de forma adequada a decisão judicial definitiva, adotando como data de implementação do abatimento, no patamar de 23%, a data da primeira tentativa de obtenção do benefício em sede administrativa (24/10/2023)." Intimados, o FNDE e o BANCO DO BRASIL…
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