Processo 5009492-14.2025.8.08.0047
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009492-14.2025.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A P COMERCIAL DE ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA EMBARGADO: DINAMICA DISTRIBUIDORA - EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS FERREIRA DE AVILA DA SILVA - RS137605 Advogado do(a) EMBARGADO: ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuidam-se de embargos à execução opostos por A P Comercial de Alimentação Unipessoal Ltda, como defesa nos autos de execução de n.º 5007779-04.2025.8.08.0047 ajuizados por Dinâmica Distribuidora – Eireli, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 83501989, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) a parte exequente, ora embargada, ajuizou ação de execução, cobrando o valor total de R$ 22.821,58 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos); ii) ocorre, que a taxa de juros de 10% (dez por cento) ao mês está inflado; iii) não há qualquer contrato firmado autorizando a incidência de tais juros, tampouco capitalização; iv) devem ser afastado os encargos abusivos ali lançados. Ao final, postula a parte embargante pela: i) concessão dos benefícios da AJG; ii) atribuição de efeito suspensivo; iii) reconhecer a abusividade da taxa de juros de 10% ao mês e da capitalização mensal, com consequente afastamento da referida taxa e da capitalização, de modo que deve ser reconhecido o excesso da execução. Decisão Id n.º 84276322, que: i) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da embargante; iii) determinou a intimação da parte exequente; e em seguida iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Impugnação aos embargos à execução apresentada ao Id n.º 89169050, nos seguintes termos: i) o embargante não declara o valor que entende como correto; ii) o pedido da gratuidade de justiça deve ser indeferida, ante a ausência da devida comprovação de hipossuficiência; iii) a execução tem por fundamento duplicatas mercantis vencidas e regularmente protestadas, títulos que consubstanciam obrigação líquida, certa e exigível; iv) a informação relativa à incidência de juros em caso de inadimplemento sempre constou de forma expressa nos boletos bancários encaminhados à embargante, documentos estes regularmente recebidos no curso da relação comercial. Despacho Id n.º 99166813, que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. No Id n.º 99514142, a parte embargada informou desinteresse em produzir outras provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De início, observo que a presente demanda visa a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Há especificação sobre as cláusulas contratuais pretendidas, de modo que somente será conhecido o pedido nestas questões. Tal hipótese, ao menos no tocante à formulação da petição inicial, não permite indicar, de antemão, o valor que seria incontroverso, pois demandaria prévia declaração de nulidade das cláusulas contratuais apontadas pela exordial. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. Argumenta a parte requerida, em síntese, pela impossibilidade de conferir a parte embargante os benefícios da assistência judiciária…
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