Processo 5009494-28.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009494-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS MARIM AGRAVADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. ANULAÇÃO DE ATOS E ARQUIVAMENTO DO FEITO APARTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EM ESTÁGIO MAIS AVANÇADO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por credor contra decisão que, nos autos de um cumprimento provisório de sentença iniciado em 2015, chamou o feito à ordem para anular os atos processuais praticados a partir do pedido de conversão em cumprimento definitivo e determinou o arquivamento do feito. A decisão do juízo de primeiro grau fundamentou-se na existência de um novo cumprimento de sentença, protocolado em 2019 nos autos principais, e na manifestação de desinteresse formulada por novos patronos que representam parte dos exequentes. O agravante sustenta que o processo apartado está muito mais avançado, já possuindo atos de penhora e impugnação, e que seu arquivamento gera retrocesso processual de quase dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a anulação de atos processuais e a extinção de um cumprimento provisório de sentença, que já conta com atos constritivos e defesa processada, para dar prioridade a um novo cumprimento de sentença iniciado posteriormente nos autos principais da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superveniente trânsito em julgado da sentença exequenda no curso do cumprimento provisório não acarreta a perda do objeto do incidente nem justifica o seu arquivamento. A lei impõe a conversão automática do procedimento provisório em definitivo. 4. O cumprimento de sentença originário (apartado) foi distribuído no ano de 2015 e possui estágio processual comprovadamente mais avançado, com a consolidação de penhora e a apresentação de impugnação pela parte executada. A execução instaurada nos autos principais iniciou-se apenas em 2019. 5. A determinação de arquivar o processo mais antigo para reiniciar a fase executiva em outro feito implica evidente retrocesso processual, violando frontalmente os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e do aproveitamento dos atos processuais. 6. A manifestação de desinteresse no feito apartado apresentada por novos patronos, representantes de parte dos coexequentes, não tem o condão de anular os atos executivos consolidados em favor do credor originário. O procedimento mais avançado deve prevalecer para garantir a satisfação do direito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado da sentença autoriza a conversão do cumprimento provisório em definitivo, com o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados. É indevida a extinção do incidente provisório mais avançado para priorizar nova execução instaurada posteriormente nos autos principais, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, § 4º e art. 523.…
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