Processo 5009495-77.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5009495-77.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVANTE : KAI UWE LENZ ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA e KAI UWE LENZ , figurando como agravado a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que pretendia a determinação para que a União se abstivesse de realizar novas cobranças relativas ao imóvel objeto da lide, bem como de promover sua inscrição em dívida ativa ou ajuizar execuções fiscais. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA e KAI UWE LENZ , com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigue ao pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação, bem como a restituição de valores indevidamente pagos, sob o fundamento de nulidade do procedimento administrativo demarcatório conduzido pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Sustentam que o referido procedimento foi anulado por decisão judicial proferida em Ação Civil Pública (ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102/RJ), em razão da ausência de intimação pessoal dos proprietários identificáveis. Pedem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao imóvel objeto da lide, bem como de promover sua inscrição em dívida ativa ou ajuizar execuções fiscais. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora os autores tragam aos autos argumento robusto quanto à nulidade de procedimento demarcatório da SPU em virtude da ausência de intimação pessoal, tal constatação exige, para fins de provimento antecipatório, análise profunda e contraditório efetivo. A presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos, inclusive das demarcações efetuadas pela SPU, não pode ser afastada de plano, mediante cognição sumária, sem que a União tenha a oportunidade de demonstrar, se for o caso, que o procedimento específico de demarcação do imóvel dos autores observou os trâmites legais ou que não se enquadra na nulidade declarada na mencionada Ação Civil Pública. Ademais, no que tange ao perigo de dano, cumpre observar que a legislação pátria estabelece mecanismos adequados para a proteção do patrimônio do contribuinte diante de cobranças indevidas, não se verificando, neste momento, risco de lesão grave que justifique a supressão do contraditório. A simples possibilidade de inscrição em dívida ativa ou a eventual deflagração de execução fiscal não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável, uma vez que tais atos administrativos ou judiciais são passíveis de ampla defesa e impugnação posterior, inclusive através de embargos à execução, onde poderá ser discutida a higidez do título executivo e a aplicabilidade da coisa julgada coletiva invocada. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. [...] Na…
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