Processo 5009496-73.2025.8.21.0052

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009496-73.2025.8.21.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009496-73.2025.8.21.0052/RS REQUERENTE : ROSEMERI SA DE FREITAS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de  Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais , ajuizada por  ROSEMERI SA DE FREITAS  contra o MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS , em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. Segundo a demandante, em decorrência do evento climático, teve a sua residência alagada, sendo exposta a eminente risco de vida, fazendo, assim, jus à indenização por danos morais e materiais, discriminados na exordial.  Citado, o Município de Guaíba ofereceu contestação ( evento 30, CONT1 ), arguindo,  preliminarmente,  a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a competência da União e da Justiça Federal. No mérito, defendeu a ocorrência de força maior, além de discorrer sobre os aspectos da calamidade climática. Arguiu a não comprovação de danos materiais.  O ERGS também ofereceu contestação ( evento 24, CONT1 ), arguindo, preliminarmente : a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a ilegitimidade ativa da parte autora. Trouxe elementos de direito material, inclusive força maior, bem como ausência de omissão do Estado e sim do município, a fim de alcançar a improcedência da ação. Postulou o desconto de eventuais benefícios recebidos pela parte autora. Houve réplica ( evento 36, RÉPLICA1 ). Promoção pelo Ministério público ( evento 39, PROMOÇÃO1 ) Esse é o breve relato . 1. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. a) Da incompetência do Juízo: O réu sustenta que a competência para julgamento da presente demanda seria da Justiça Federal, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Todavia, nos termos do art. 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal somente se verifica quando a União ou suas autarquias figuram como partes, o que não ocorre no presente caso. Ressalto, ainda, que inexiste litisconsórcio passivo necessário com a União, conforme opinado pelo Ministério Público e evidenciado no art. 114 do CPC. Rejeito , portanto, a preliminar de incompetência do Juízo. b) Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal: Como salientou o Juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União:  (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:  I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;" A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem…

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