Processo 5009497-32.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009497-32.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009497-32.2026.4.03.6301 AUTOR: ISABELLA FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MACHADO TRINDADE JUNIOR - MS13494 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças do auxílio-fardamento decorrentes da sua promoção militar, sem a limitação temporal outrora imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. Citada, a União Federal apresentou manifestação nos autos informando o reconhecimento da procedência do pedido, notadamente em razão da revogação do dispositivo infralegal restritivo e da uniformização da matéria no âmbito administrativo e jurisprudencial, concordando com o pagamento do valor pleiteado na exordial. Vieram os autos conclusos para sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a conduta processual adotada pela União Federal. O reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré é forma de extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; No caso concreto, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento da diferença do auxílio-fardamento referente à sua promoção, sustentando que o art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 extrapolou o poder regulamentar em relação à Medida Provisória nº 2.215-10/2001 ao impor restrição temporal ao pagamento integral da verba. Tendo a União expressamente concordado com a pretensão deduzida e reconhecido o direito pleiteado, resta exaurida a controvérsia meritória, impondo-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido para conferir eficácia de título executivo judicial ao direito reconhecido. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das normas constitucionais vigentes relativas às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal

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