Processo 5009497-81.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009497-81.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009497-81.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OUROCOLOR TINTAS LTDA REU: SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO DECISÃO SANEADORA Refere-se à “Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela Antecipada” opostos por OUROCOLOR TINTAS LTDA em face de SINTICEL. Arguiu o autor, em breve síntese: Que se deparou com uma matéria, no site da ré, denegrindo a imagem da empresa autora, pois utiliza argumentos não guardam verdade. O termo “abuso” utilizado na matéria não demonstra a realidade da relação da empresa com seus funcionários. Trata-se, portanto, de matéria inverídica, ofensiva e que abalam a honra da requerente, o que não pode ser admitido devendo haver uma responsabilização ao titular do perfil e aqueles que fazem publicações ofensivas e contribui com a manutenção da prática criminosa. Outrossim, que a matéria trata de uma ação coletiva contra a autora de n° 0000670-94.2024.5.17.0132, que versa sobre pagamento de horas extras e nbanco de horas irregular. Com base em todo o exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que seja previamente determinada, sem a oitiva da parte contrária, a indisponibilidade da matéria ou sua edição no site https://sinticel.org.br/main.asp?link=noticias#[AbreEmDIV]ajax.asp?link=noticia&id=1741, sob pena de multa diária. No mérito pleiteou: 1. A procedência total do pedido, condenando o requerido a manter a indisponibilidade da matéria ou sua retificação; 2. Condenação em custas e honorários advocatícios e sucumbência; 3. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial seguiu instruída com os documentos de ID 47801535 – 47801541. Certidão de conferência inicial de ID 47871052, devidamente regularizado pela petição ID 48697151. Não concedida a antecipação de tutela, ID 49029876. Ao após, requereu a parte autora a reconsideração da decisão, ID 53150432. Sobreveio contestação, ID 54144338, arguindo, inicialmente, impugnação ao valor da causa, devendo ser retificado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no mérito a inexistência de danos à imagem da empresa autora, a utilização da liberdade de expressão do sindicato, bem como de seu papel frente à defesa dos direitos de seus sindicalizados. Outrossim, impugnou os prints juntados pela parte autora, ante a impossibilidade de comprovação de sua autenticidade. Por fim, requereu a total improcedência da ação. A decisão de ID 54239485, indeferiu o pedido de reconsideração. Em réplica, ID 64495817, a parte autora rechaçou a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a demanda versa unicamente à indisponibilização da matéria. No mérito, que as provas trazidas aos autos demonstram de forma categórica que a reportagem não teve apenas caráter informativo, mas sim que extrapolou os limites de informação e trouxeram prejuízos à parte autora. Despacho para saneamento cooperativo, ID 70080074, manifestaram-se: Autora: produção de prova documental, oral – depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ID 87219132. Requerido: julgamento antecipado, com ressalva para contraprova, ID…

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