Processo 5009498-32.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009498-32.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009498-32.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANA PAULA LUIZ ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a impedir a continuidade das cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação incidentes sobre imóvel de propriedade da agravante, bem como a obstar a adoção de medidas administrativas e judiciais de cobrança pela União. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante argumenta, em síntese, que as cobranças questionadas decorreriam de procedimento demarcatório cuja nulidade parcial foi reconhecida na Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, transitada em julgado; que a sentença coletiva possui eficácia erga omnes e condicionou a validade das cobranças à prévia intimação pessoal dos interessados certos, providência que ainda não teria sido integralmente implementada pela União; que a execução da referida ação coletiva permanece em curso, inexistindo demonstração da regularização definitiva do procedimento administrativo, razão pela qual seriam ilegítimas as cobranças atualmente exigidas, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade das exações e do risco de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Assim, pugna a recorrente pela concessão da tutela de urgência  "para determinar que a Agravada: a) se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel; b) se abstenha de promover qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, inclusão em CADIN ou ajuizamento de execução fiscal; c) se abstenha de realizar novos lançamentos ou cobranças patrimoniais, especialmente quanto ao exercício de 2026 e subsequentes, até o julgamento final da ação originária ou até a regularização do procedimento demarcatório, com a devida intimação pessoal dos interessados, conforme determinado na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102; d) se abstenha de adotar quaisquer medidas administrativas coercitivas que possam comprometer a regularidade fiscal ou patrimonial dos Agravantes, até ulterior deliberação deste Tribunal. Todos os pedidos referem-se ao imóvel situado na Rua Coronel Ferreira, nº 1.152, Quadra 02, Lote 20, Cond. Ilha do Anjo, Portinho - Cabo Frio/RJ, CEP: 28915-370, cadastrado sob o RIP nº 5813.0003035-34". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida  ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos:  fumus boni iuris  e  periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos legais. Como bem mencionado pelo juízo a quo , embora a agravante invoque a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102 como fundamento para sustentar a inexigibilidade das cobranças…

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