Processo 5009498-57.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009498-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. Na EXORDIAL (ID 65372959), acompanhada de documentos, a parte requerente sustenta, em apertada síntese, que: a) os litigantes firmaram, em 15/08/2019, uma célula de crédito bancário com alienação fiduciária de seu imóvel residencial, no valor de R$ 160.000,00, há ser pago em 60 parcelas de R$ 4.013,01; b) por dificuldades financeiras, o Autor renegociou a dívida em 28/03/2022, passando a mesma ao valor de R$ 155.000,00, em 72 prestações; c) argumenta a cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida por meio da Tabela Price, cobrança ilegal de tarifa de avaliação e imposição de "venda casada" referente ao seguro prestamista/habitacional no valor de R$ 13.929,60; Ante o exposto, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para impedir a expropriação do bem e a negativação de seu nome. No mérito pretende a revisão contratual, a devolução em dobro do indébito e o recebimento de indenização por danos morais em valor há ser arbitrado por este juízo. Foi proferida Decisão (ID 67957127), que indeferiu a liminar pleiteada, assegurando ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. O Requerido apresentou CONTESTAÇÃO (ID 69852295). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por falta de discriminação e depósito do valor incontroverso, além de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida na via administrativa. Ainda, apresentou impugnação a justiça gratuita deferida ao Autor, impugnou o valor da causa, apontou defeito de representação por ausência de assinatura na procuração, e alegou conexão com múltiplas outras ações revisionais ajuizadas pelo Autor (Processos nº 5009494-20.2025.8.08.0035 e 5009489-95.2025.8.08.0035), requerendo sua condenação por litigância de má-fé. No mérito da defesa, o Requerido defendeu a legalidade das cláusulas, argumentando que a taxa de juros (1% a.m. e 12,68% a.a.) não é abusiva, possuindo expressa pactuação (ID 69852301), assim como a capitalização mensal, amparada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Defendeu a regularidade da tarifa de avaliação e refutou a alegação de venda casada, alegando que o seguro habitacional é exigência legal da Lei 9.514/97 (art. 5º, IV) e que a contratação se deu com liberdade de escolha. Rechaçou os pedidos de repetição do indébito e danos morais. RÉPLICA (ID 79624347), apresentada pela parte autora. Na oportunidade, refutou todas as preliminares. Regularizou a representação processual acostando Procuração assinada eletronicamente (ID 79624349). No mérito, reiterou a hipossuficiência (apontando renda de R$ 3.629,00 e despesas superiores), insistiu na abusividade do Custo Efetivo Total (CET) que onera o único imóvel familiar, manteve a tese de venda casada sob…
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