Processo 5009498-76.2025.8.21.0041

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009498-76.2025.8.21.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009498-76.2025.8.21.0041/RS EXECUTADO : B3 INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS069654) ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO B3 INCORPORAÇÕES SPE LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do  MUNICÍPIO DE CANELA/RS.  Arguiu a nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa por vício insanável na constituição do crédito tributário, decorrente da ausência de notificação válida do lançamento na esfera administrativa. Sustentou, em sua peça de defesa, que a notificação que lhe foi dirigida pelo Fisco Municipal, especificamente a de número 27583, datada de 02/07/2025, versava exclusivamente sobre débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo, no montante de R$ 18.970,84, sendo completamente silente quanto ao ISSQN Retido, objeto da presente execução. Alegou que tal falha procedimental representou grave cerceamento de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, impedindo-a de apresentar impugnação administrativa, discutir a base de cálculo ou realizar o pagamento do tributo antes da inscrição em dívida ativa. Defendeu o cabimento da via eleita, com base na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória. Argumentou, ainda, que o vício seria de natureza material, o que impediria a substituição ou emenda da CDA, conforme o entendimento da Súmula 392 do mesmo sodalício. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução fiscal (evento 6). Intimado a se manifestar, o Município de Canela apresentou impugnação, rechaçando veementemente os argumentos da Excipiente. O excepto defendeu a plena regularidade do procedimento administrativo e a validade dos títulos executivos. Afirmou que a alegação de ausência de notificação é manifestamente improcedente e distorce a realidade documental. Esclareceu que a Notificação de Dívida Ativa nº 27583, ao contrário do alegado, continha, em sua segunda página, o detalhamento completo de todos os débitos de ISSQN Retido ora em cobrança. Aduziu, ademais, que a excipiente foi notificada em pelo menos duas oportunidades distintas, mencionando também a Notificação de Dívida Ativa nº 26510, igualmente recebida pela devedora, que também discriminava os mesmos débitos. Salientou que a inclusão de tributos de naturezas diversas em um mesmo documento de notificação não o invalida, uma vez que o ato atingiu sua finalidade de dar ciência inequívoca à contribuinte sobre a totalidade de suas pendências. De forma subsidiária, informou que também promoveu a notificação por edital, publicado em jornal de circulação local. Por fim, pugnou pela total rejeição da exceção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento do feito executivo (evento 10). O incidente foi recebido (evento 13). Houve réplica (evento 20). É o breve relatório. Decido.  A Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, é um meio de defesa incidental admitido no processo de execução, vocacionado à arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao estabelecer que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício…

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